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Enfim, Cotas Preferenciais na LTDA.!

 

Você sabia que, atualmente, podem ser criadas categorias de cotas entre os sócios de uma mesma sociedade limitada, a famosa LTDA.?

 

A Instrução Normativa n. 38/2017, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), passou a autorizar expressamente a emissão de cotas preferenciais nesse tipo de sociedade.

 

Essa preferência facilita a captação de recursos pela sociedade limitada, permitindo que investidores ingressem no quadro social sem que isso represente um excesso de ingerência no andamento dos negócios.

 

Isso porque, as cotas preferenciais são aquelas que conferem aos seus titulares vantagens patrimoniais e/ou privilégios especiais não atribuídos às demais cotas, acompanhadas, na maioria das vezes, de restrições ao direito de voto.

 

Ou seja, o investidor poderá, por exemplo, ter prioridade na distribuição de lucros mas, em contrapartida, não poderá votar em determinadas deliberações sociais, evitando sua interferência nos rumos do negócio.

 

Importante lembrar que, as vantagens e preferências acima devem ser esclarecidas em contrato, assim como as restrições (inclusive a de voto) e também as condições de resgate, amortização e mesmo conversão de cotas preferenciais em ordinárias ou de uma classe a outra.

 

Portanto, o caminho está aberto a novas fontes de financiamento, garantindo-se a segurança jurídica necessária a atrair esse capital, sem prejuízo da plena governança da sociedade limitada.

 

Guilherme Chaves

OAB/DF 29.374

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O que é Memorando de Entendimento?


O instrumento contratual denominado Memorando de Entendimento também conhecido como Memorandum of Understanding - MOU, nada mais é que a formalização de um acordo em que se alinha os direitos e deveres das partes contratantes em um ambiente de negócios.


Em linhas gerais, são previstas as regras que irão reger as bases negociais de determinada relação, em especial, antecipando problemas em potencial e suas respectivas soluções.


Tratando-se de Startups e pequenas empresas, o memorando de entendimento assume um caráter ainda mais estratégico para o sucesso do negócio, fomentando melhores resultados ao empreendimento.


Por meio do memorando de entendimento é possível definir como se dará a troca de informações e a cooperação mútua entre as partes contratantes, com o alinhamento por escrito de cada um dos pontos discutidos e acordados.


Por exemplo, o memorando de entendimento é o instrumento adequado para se dispor sobre a participação e tempo de dedicação dos sócios; o conjunto de atribuições de cada participante do negócio e sua eventual remuneração; os valores que serão aportados por cada sócio ou investidor; divisão de lucros atrelada a metas e resultados; a venda ou transferência de cotas ou ações, e exercício do direito de preferência; a possibilidade de diluição do capital social e o controle da sociedade; os termos de privacidade e confidencialidade inerentes ao negócio; os direitos sobre propriedade intelectual tais como marca, patentes e invenções; cláusula de não concorrência; dentre diversos outros institutos jurídicos essenciais à saúde e sobrevivência da empresa.


Em suma, o memorando dispõe sobre os direitos decorrentes da entrada, permanência e eventual saída de um sócio ou investidor no empreendimento.


Em razão disso, o momento ideal para a elaboração jurídica de um memorando de entendimento é antes do início das operações do negócio que se pretende empreender.


Porém, sempre que houver o consenso e um ambiente amistoso de negociações, é possível sua implementação, principalmente, por ocasião da entrada ou saída de um sócio ou investidor.


Nesse contexto, o memorando de entendimento tem sido usado como um complemento ao contrato social, vigorando de forma independente, e estabelecendo as relações internas da sociedade entre sócios e investidores, com vistas à prevenção e, em última análise, objetivando a continuidade da atividade econômica empreendida.


Contudo, seja por desconhecimento, seja por não compreender o alcance positivo desse instrumento, muitos empreendedores acabam por negligenciar a efetiva implementação, assumindo inúmeros riscos desnecessários e passivos financeiros que poderiam ser antevistos e evitados.


Por isso, os novos empreendedores tem se conscientizado cada vez mais de sua importância fundamental nos negócios, afastando-se da ilusão de que o contrato social é instrumento suficiente para regulamentar as relações societárias e suas inúmeras interfaces.


Por fim, tratando-se de peça-chave e fundamental ao sucesso do empreendimento, sua elaboração por um advogado especializado tem se convertido em importante investimento empresarial de baixo custo.


Guilherme Chaves

OAB/DF 29.374